O Ministério Público Federal se posicionou em alegações finais na ação penal de número 0800242-45.2020.4.05.8310 que apura eventuais desmandos do então prefeito Zeca Cavalcanti na gestão do transporte escolar.
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A acusação é grave: a gestão Zeca teria agido de modo livre e consciente, no perÃodo de janeiro de 2006 a dezembro de 2008, para fraudar a licitude de processo licitatório, dispensando licitação necessária e prorrogando ilegalmente o contrato nos anos de 2007 e 2008, superfaturando contratos de transporte escolar e desviado recursos públicos, para si e para o empresário vencedor do certame e ao ex-assessor Luiz Fábio Barros Magalhães, à época dos fatos, integrante da Comissão de Transporte da Prefeitura de Pesqueira.
Eles teriam dissimulado a movimentação financeira dos recursos desviados através de conversão dos valores em dinheiro em espécie e smurfing ou estruturação, consistente na divisão de uma operação financeira em várias pequenas em limite inferior ao que determina o dever de comunicação por parte da instituição financeira, inclusive com apresentação de cheques que comprovariam os desvios.
“A análise das fitas de caixa do sigilo bancário também comprova a prática indevida de fracionamento a fim de impedir a identificação dos envolvidos e dificultar o rastreio à s verbasâ€. Smurfing consiste na modalidade de lavagem de dinheiro na qual o agente criminoso efetua a introdução de pequenas quantias em dinheiro através de casas de câmbio ou de transações bancárias, com o respectivo envio de mÃnimas quantidades em espécie a determinados lugares anteriormente escolhidos pelos criminosos, evitando-se assim, que tais operações sejam notórias e despertem a fiscalização bancária, visto tratar-se, em um contexto global, de um grande volume de dinheiro suspeito e fracionado.
Zeca e Arlindo desviaram parcela dos recursos públicos, por meio do superfaturamento e superdimensionamento de rotas de contrato de transporte, incluindo escolar, celebrado com o MunicÃpio de Arcoverde, representado pelo ex-prefeito.
“Nesse aspecto, repise-se o valor de R$ 417.451,24 relativos a créditos recebidos por depositantes não identificados ou pelo próprio titular, em contexto no qual a RR GALVAO empresa contratada fraudulentamente e beneficiária de pagamentos superfaturados realizou R$ 5.138.135,12 a débito para beneficiários não identificados. Registre-se que no caso do comprovante muitos dos depósito feitos para FABIO em seu favor (pelo próprio favorecido), eram de valores incompatÃveis com sua renda mensal como funcionário da Prefeitura, cuja remuneração era de R$ 1.691,00 (fl. 249 do id. 4058310.15000854). Cite-se, por exemplo, o depósito em espécie de R$ 9.900,00, em 29/04/2009 (fl. 247 do id. 4058310.15000854) e R$ 10.000,00 em 22/07/2009 (fl. 266 do id. 4058310.15000854)â€.
Além disto, a movimentação financeira de mais de R$ 1.401.552,77 destinados por Luiz Fábio em favor de beneficiários não identificados também revela que este atuou dolosa e massivamente na conversão dos valores em dinheiro em espécie, no desempenho de verdadeira função de operador de esquema de desvio e lavagem. Dois fatos se evidenciam: a condição de LUIZ FABIO como operador e a sua ligação evidente e subordinada com o ex-prefeito Zeca Cavalcanti.
Ao fim, o procurador da república Luiz Antonio Miranda Amorim Silva requer que seja julgado procedente o pedido veiculado na denúncia, de forma a condenar Zeca Cavalcanti e Arlindo Nemésio e Luiz Fábio Barros pela prática da conduta tÃpica descrita no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, dos crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, com destaque para apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. Ainda Elenildo Vieira pela prática do art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98, Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Requereu, outrossim, seja declarada a absolvição da Ré Anilda Vieira de Souza, cuja participação não ficou comprovada no esquema.
“Por fim, para efeito do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, deverá ser considerado como valor mÃnimo do dano causado pelos denunciados o total de R$ 736.976,25, a ser devidamente atualizado (correção monetária e juros)â€. Hoje o valor passaria da casa de R$ 2 milhões e 500 mil.Â
Com informações do Blog de Nill Junior