Por Noelia Brito — Uma empresa do ramo de Tecnologia da Informação protocolou representação junto ao Tribunal de Contas de Pernambuco pedindo que seja expedida cautelar para suspender o Pregão Eletrônico supremacia altera pars) para que a ilustre n° 41/2022, até que a Pregoeira modifique os itens 6.6.1, 15.13.8, 15.13.11, do Edital, que considera ilegais.
O objeto da licitação é a “Contratação sob demanda de empresa especializada em prestação de serviços de tecnologia da informação para disponibilização de Solução de Gestão de Transformação Digital para integração com Alepe Trâmite e E-fisco, compreendendo ferramenta para modelagem, indicadores de desempenho e métricas de processos, gestão documental e gestão de ativos e serviços de licenciamento de uso, implantação, treinamento, suporte técnico, manutenção corretiva e evolutiva e estruturação patrimonial.”
O valor global estimado para a contratação, de acordo com o orçamento estimativo para o fornecimento, corresponde a R$ 8.917.207,36 (oito milhões, novecentos e dezesseis mil, duzentos e sete reais e trinta e seis centavos), segundo o Edital publicado pela Legislativa de Pernambuco.
De acordo com a denúncia encaminhada ao TCE, ao responder “pedido de esclarecimento ao edital que a funcionalidade a ser demonstrada é “simples e consta no anexo específico” determinando que na prova de conceito o atendimento a 90%, no mínimo, das funcionalidades seja ponto de classificação para próxima etapa do certame, sem possibilitar o acesso ao código fonte do sistema é direcionar a licitação à empresa que previamente participou de modo “on” ou modo “off” da elaboração do TR ou que no mínimo teve acesso ao sistema”, Ra autoridade responsável pela licitação teria deixado “claro o direcionamento à empresa especifica e, portanto, a redução da efetiva concorrência e a possibilidade de melhores preços para a administração pública gerando ao fim e ao cabo prejuízo ao erário”.
Além disso, alega que a falta de previsão de penalidades na hipótese de desistência por eventual vencedor, “permite que empresas coligadas mergulhem no preço quando da participação na fase de lances desencorajando empresa/licitante independente de ofertar lances com receio do lance dado pela empresa coligada ser de fato verdadeiro, entretanto, o que se tem notícia nos mais diversos certames espalhados é a utilização de empresa coligada com o único objetivo de reduzir a participação dos concorrentes para a empresa “x” ganhar a licitação com preços altos já que as primeiras colocadas na fase de lances irão desistir sem qualquer penalidade, sem nem ao menos participar da prova de conceito ou participar sem a obrigatoriedade de pontuar com 90%, no mínimo, das funcionalidades especificas.”
Aponta, ainda, erro na formação do preço ofertado ao órgão público. “Afinal de contas, é requisito essencial que no preço ofertado no Pregão e, que conste, no contrato administrativo, seja um preço que abarque 06 (seis) meses adicionais de prestação de serviço, logo, na formação do preço é levado em consideração a prestação do serviço por 18 (dezoito) meses e não apenas 12 (doze) meses, didaticamente, o preço de 18 (dezoito) meses estará diluído em 12 (doze) meses.”
De acordo com a denúncia foi perguntado à Comissão de Licitação se numa eventual prorrogação da prestação de serviço – como é permitido na legislação – a prestação dos últimos 06 (seis) meses, pós fim do contrato, estariam colocadas em que prateleira.”
A resposta ao pedido de esclarecimento, afirma, “estabeleceu que os 06 (seis) meses – de prestação de serviço – pós fim do contrato seriam prestados ao fim de todo o período de vigência contratual adicionando os eventuais aditivos contratuais de prazo. Assim, a empresa licitante na formação do preço no Pregão Eletrônico cobra da administração por 18 (dezoito) meses de prestação de serviço (diluídos em 12 meses), mas, por exemplo, se existir renovação contratual por mais 12 (doze) meses só prestará 30 (trinta) meses e não 36 (trinta e seis) meses de prestação de serviço, portanto, a administração pública estará pagando por um serviço que não receberá em hipótese alguma.”
A representação foi protocolada ontem e deve seguir hoje para a Conselheira Teresa Duere, relatora do PROCESSO ADMNISTRATIVO N° 060.2022 – PROCESSO PEINTEGRADO N° 041.2022 – PREGÃO ELETRÔNICO N° 041.2022.CPL – ALEPE.