O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) julgou, nesta quarta-feira (8),o recurso impetrado pelo Governo de Pernambuco contra a medida cautelar que determinava à Secretaria de Eduação e Esportes (SEE) a nomeação dos aprovados em concurso público para o cargo de professor.
A medida havia sido aprovada pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas, emitida pelo conselheiro substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida em 21 de março. No entanto, no dia 24 de março, houve um pedido de vista coletivo por parte do conselheiro Rodrigo Novaes, e o julgamento do recurso precisou ser adiado.
Após as sustentações orais das partes, e a manifestação do procurador-geral do Ministério Público de Contas (MPC-PE), Ricardo Alexandre, os conselheiros chegaram a um “voto médio”, que incorporou aspectos de três entendimentos distintos, a partir do voto do conselheiro Dirceu Rodolfo.
Neste caso, os termos da cautelar concedida anteriormente foi alterada, em parte. Prmeiro, os conselheiros decidiram afastar a determinação de substituição imediata dos contratos temporários pelos aprovados no último concurso (cadastro de reserva).
Nos autos, entre as considerações, consta “a estruturação infraconstitucional dos Planos Nacional e Estadual de Educação, através da Lei Federal nº 13.005 /2014 e da Lei Estadual nº 15.533/2015, normas de caráter programático que instituem metas e estratégias para a sua efetiva implementação, e nos quais figura a busca pela organização das redes públicas de educação básica de modo que, no mínimo, 90% dos respectivos profissionais do magistério sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo”.
O QUE FICOU DETERMINADO
O Pleno do TCE também determinou que o atual gestor da SEE não renove ou realize novos contratos temporários para a função de professor, salvo em casos excepcionais; e que atualize os dados sobre o número de professores efetivos e temporários, além da situação contratual dos temporários, no Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (Sagres).
“Quando há uma preterição a partir de subterfúgios, que é o que está sendo alegado pela própria recorrente, ou seja, existem as vagas que estão sendo ocupados por contratos temporários baseados em uma legislação extraordinária que permite contratos para alguns cargos com excepcional interesse público, de forma transitória, a partir de uma previsão constitucional. E aí, neste caso, haveria sim também o direito a essa vaga por aqueles que estão sendo preteridos a partir de um subterfúgio da administração pública quando usa dos contratos temporários”, afirmou o relator do recurso, Carlos Neves.
Por fim, os conselheiros também determinaram a abertura de uma auditoria especial para verificar, no prazo de 30 dias, as reais necessidades de nomeações por parte do Estado. O conselheiro Carlos Neves destacou a necessidade de uma verificação aprofundada sobre quais vagas devem ser preenchidas. Ele pontuou que, apesar da renovação sucessiva de contratos temporários ser uma realidade histórica no Estado, não sendo utilizada unicamente pelo Executivo estadual, mas também por diversos municípios, é importante levar em consideração que isso não é só ruim para a administração pública, como por outro lado, mostra e precarização dos contratos na relação de vínculo e dos direitos daqueles que são contratados.