Novos e claros fundamentos para o “impeachment” de Dilma Rousseff

Por Edilson Xavier

O Artigo 86 da Constituição Republicana divide o processo de “Impeachment” em duas fases:

Na primeira a Câmara dos Deputados, após admitida a acusação feita por qualquer cidadão, limita-se, pela maioria de 2/3 de seus membros, a receber ou não a acusação.

Esse ato de recebimento ou não da acusação, decisão que não julga mérito do processo de “impeachment”, limita-se a fazer o denominado pela doutrina como juízo de admissibilidade. Esta pronuncia realizada pela Câmara dos Deputados implica tão somente na processabilidade do Presidente da Republica pelo crime de responsabilidade e conexos.

Conexão significa nexo, vínculo, relação, liame, ou seja, a ideia de que a coisa esta ligada a outra, e o artigo 76 do Código Processual Penal, que trata do assunto determina a reunião dos crimes conexos em um só processo diante da existência desse vinculo.

Essa decisão de pronúncia da pela Câmara dos Deputados não equivale a um pré-julgamento do acusado, não adentra ao mérito propriamente dito, não significa um juízo condenatório. Indica entrementes, que a Câmara dos Deputados considerou haver indícios razoáveis, provas do ato imputável ao acusado e, levando-se em conta a natureza do crime de responsabilidade perpetrado pelo Presidente da Republica, naquele momento não encontrou razões de monta que justifique seu arquivamento, pronunciando.

A Câmara dos Deputados para formalizar ou não a acusação como objeto de deliberação deve apreciar a gravidade dos fatos alegados e o valor probatório das provas e indícios. O ato de declaração de pronúncia ou arquivamento da acusação é iminentemente discricionário, sendo certo que se não houver a pronúncia pela Câmara o pedido de “impeachment” restará arquivado. Ato discricionário é aquele em que o julgamento deverá pautar-se pela conveniência e pela oportunidade. A rigor, a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas sim no poder de a administração pratica-lo pela maneira e nas condições que repute mais conveniente e oportuno ao Poder público dentro das opções fornecidas pela lei.

O parágrafo 1º do Artigo 86 da Carta Maior afirma que, o Presidente da Republica ficará suspenso de suas funções com a instauração do processo pelo Senado pelo interregno de 180 dias.

Inicia-se então, a fase da submissão do Presidente da Republica ao “veredicto” do Senado Federal, caso reste pronunciado pela Câmara, não cabendo, entende o STF, novo juízo de admissibilidade por parte do Senado Federal, que estará obrigado a julgar o Presidente pela acusação de Crimes de Responsabilidade. No Senado o julgamento será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Se o delito praticado pelo Chefe da Nação for comum (não for de responsabilidade), será ele julgado pelo Supremo Tribunal Federal, mas em qualquer dos casos, a decisão deverá advir dentro de 180 dias contados a partir de seu afastamento e da consequente pronúncia da acusação. Prossegue o processo, nos termos legais, ofertando oportunidade ao Chefe do Executivo do Direito de ampla defesa e contraditório, nos termos do “due processo of Law” (devido processo legal).

O julgamento proferido pelo Senado Federal poderá resultar absolutório, com o arquivamento do processo; condenatório, se assim entendido pela maioria de 2/3 do voto do Senado Federal, limitando-se a perda do cargo com inabilitação por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, conforme o Artigo 52 parágrafo único da Constituição Federal.

A Lei 1079/50, que foi recepcionada pela Constituição Republicana de 1988 rege os crimes de responsabilidade que dão azo ao processo de “impeachment”. O art. 4º assim dispõe:

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

(…)

VI – A lei orçamentária.

No tocante ao inciso II, o Decreto 8637/2014 é motivo suficiente para o requerimento de “impeachment”. Com o decreto autônomo (despótico) e não regulamentar nos temos da Constituição intenta-se chantagear os congressistas a aprovar a PLN 36/2014, nestes termos age contrariamente ao livre exercício do Poder Legislativo, age contrariamente ao princípio democrático. Mas aqui, para quem assimilou o mensalão sem se iniciar o processo de “impeachment” torna-se fundamento de menor monta. O chamado “Petrolão” será uma nova oportunidade mais imperiosa que teremos que aguardar.

Passemos ao inciso VI. A presidente Dilma Rousseff (PT) gastou demais e descumpriu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o que é um crime já consumado. Sua solução, à moda petista, foi mandar para o Congresso Nacional um projeto que torna legal o que é ilegal, alterando a LDO para eliminar a meta não cumprida de superávit de 2014. Olha, eu descumpri a Lei de Responsabilidade Fiscal, tinha por lei um objetivo fixado de economizar 1,9% do PIB, mas por ser ano eleitoral, por haver desviado dinheiro público de suas finalidades não economizei, pelo contrário produzi um déficit, estou gastando mais do que arrecadei… Isto é uma infração à lei, portanto é um crime, que por se tratar de um agente político e se subsumir à lei de “impeachment” supramencionada é um crime de responsabilidade! É um crime de responsabilidade passível de “impeachment”? Ah, então vamos mudar a lei! Para isso ela procura a cumplicidade do Congresso Nacional por meio da PLN 36/2014.

Como estamos então? Não cumprida a LRF, crime de responsabilidade, “impeachment”… Mas a presidente procura o Congresso. Neste momento, aprovada a mudança da lei após restar descumprida a meta preestabelecida, o Congresso – leia-se Câmara dos Deputados que pronuncia e Senado Federal que julga o procedimento de impeachment – estarão vinculados, conluiados à burla legal e sem qualquer possibilidade fático-moral de deliberar sobre o crime de responsabilidade do qual ratificaram. Interessante, não?

  • Edilson Xavier é advogado

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