O caso, segundo o TJPE, é uma ”situação diferenciada”. Uma juíza recebeu salários atrasados após ter sido reintegrada aos quadros do tribunal”Foto: Renato Spencer/Acervo JC ImagemJC Online
Informações divulgadas pela Folha de S.Paulo e confirmadas pela reportagem do JC no portal do órgão, nesta quarta-feira (11), mostram que juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) receberam rendimentos líquidos em novembro que chegam a R$ 853 mil ou R$ 1,2 milhão bruto. O órgão justificou que tratam-se de “requerimentos relativos a indenização de férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço”. No caso de uma juíza que teve rendimento bruto de R$ 1.298.550,56, o tribunal explicou que foi feito o pagamento de salários atrasados após a magistrada ter sido reintegrada aos quadros do tribunal. Leia a íntegra da nota do TJPE no final da matéria.
Os subsídios no judiciário, tradicionalmente, são acrescidos de gratificações, antecipação de férias, indenizações, auxílios e pagamentos retroativos, entre outros pontos. Em toda a folha de pagamento de novembro analisada, que inclui servidores, juízes e desembargadores, a maior remuneração foi a da juíza Marylusia Pereira Feitosa de Araújo, que atua na 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Recife e cujo rendimento bruto foi de R$ 1.298.550,56. O salário-base é R$ 33.689,11.
No caso da juíza Marylusia, o órgão informou em nota que trata-se de salários atrasados “em face da Reintegração da Magistrada ao TJPE, decorrente do Mandado de Segurança determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal de Justiça foi condenado a indenizar a juíza por todo período que a mesma deixou de receber sua remuneração por conta de sua exclusão. Com a reintegração da juíza aos quadros do TJPE, foi determinado o pagamento de todo o período em que a mesma ficou afastada, em duas vezes.”
De acordo com dados do TJPE, a magistrada recebeu R$ 1.251.328,5 de “vantagens eventuais”. Este item engloba “abono constitucional de um terço das férias, indenização de férias, antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviços extraordinários, substituição, pagamentos retroativos, além de outras desta natureza”. A juíza recebeu pouco mais de R$ 9.000 de “vantagem pessoal”, que contabiliza adicional por tempo de serviço, quintos, décimos e vantagens decorrentes de sentença judicial ou extensão de permanência. Ela também ganhou R$ 3.368,91 de gratificações.
Os dados analisados indicam que 25 desembargadores, o que corresponde a 47,1%, receberam uma quantia acima de R$ 200 mil. Treze, o que representa 24,5% do efetivo, conforme dados públicos do tribunal, ganharam em novembro mais de R$ 300 mil líquidos. Quatro ganharam mais de R$ 400 mil e um acima de R$ 600 mil. A folha de pagamento indica ainda que 77,3% dos desembargadores receberam acima de R$ 100 mil líquidos. Apenas 12, ou 22,6%, obtiveram rendimento inferior.
O TJPE explicou que as “indenizações por férias não gozadas em face da necessidade do serviço” foram pagas em novembro porque a autorização para o pagamento ocorreu em 11 de setembro, através de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Os valores variam de magistrados para magistrados em face de uns possuírem mais férias acumuladas do que os outros.”
Explicações do TJPE
Tratam-se de requerimentos relativos a indenização de férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço, nos termos da Resolução nº 422/2019, de 07 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A Resolução CNJ n. 133, de 21 de junho de 2011, possibilita o pagamento ao magistrado, cumulativamente com o subsídio, de indenização por férias não gozadas, in
verbis:
Art. 1° São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar n. 75/1993 e na Lei n. 8.625/1993:
(…)
f) indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de 2 períodos.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, através da Resolução nº 422, de 07 de agosto de 2019, regulou o pagamento das referidas férias levando em consideração a determinação de que faz jus ao direito de indenização aquele magistrado que houver acumulado 02 (dois) períodos de férias, por absoluta necessidade do serviço.
Nesse mesmo sentido, diz o art. 7º da Resolução do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, excepcionalmente, o saldo de férias, ainda que resultante de períodos fracionados, que até a data da publicação da Resolução tenham sido acumulados além do limite previsto no art. 67, §1º da LOMAN c/c Art. 1º da Resolução 133/2011 do CNJ, será considerado por necessidade do serviço para todos os efeitos legais.
A Resolução nº 422 do TJPE foi encaminhada ao CNJ, nos termos da Recomendação nº 31/2018 e do Provimento nº 64/2017, tendo o Sr. Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional da Justiça, deferido o pagamento de indenização por férias não gozadas a magistrados, após o acúmulo de 02 (dois) períodos, nos termos da Resolução nº 133/2011.
Na referida decisão do CNJ, foi dado destaque ao excerto extraído do voto do relator do procedimento, Ministro Celso de Mello, no MS 31371 AgR:
Também eu próprio compartilho do entendimento, por tantas vezes reproduzido neste voto, de que o descumprimento da norma pelo Poder Público, em casos como o que ora se apresenta (acúmulo de férias não gozadas por mais de dois períodos), acarreta dano ao servidor e faz surgir o consequente direito à reparação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, além do duplo prejuízo sofrido por esse mesmo servidor, que, por motivos inteiramente alheios à sua vontade, não pôde exercer, em razão de obstáculo criado, de modo exclusivo, pela própria Administração Pública, o direito constitucional a férias nem pôde ser ressarcido em decorrência desse fato, que frustrou, por completo, o gozo oportuno de uma prerrogativa assegurada pela Constituição.
É preciso não perder de perspectiva, neste ponto, que a regra inscrita no art. 67 da LOMAN (e demais regramentos normativos análogos) não limita a indenização, mas o indevido e indesejado acúmulo das férias. E assim o faz justamente em razão da natureza social desse benefício e, bem assim, da função reparadora, física e psíquica, que o inspira, consoante enfatiza o magistério da doutrina (ADALBERTO MARTINS, “Manual didático de Direito do Trabalho, p. 221, 3ª ed., 2009, Malheiros) e destaca, com particular ênfase, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal anteriormente referida.
Ocorre, porém, que se, por interesse exclusivo da Administração Pública diante de condições excepcionais devidamente justificadas, não for possível ao servidor desfrutar desse direito a ele constitucionalmente assegurado, a indenização cabível não pode ficar restrita ao limite temporal de acumulação previsto em lei. (Grifos originais)
Assim, o não pagamento das férias não usufruídas para além dos 02 (dois) períodos determinados pela LOMAN seria considerado enriquecimento indevido.
A Resolução nº 422/2019 considerou excepcionalmente as férias não gozadas além do limite de 02 (dois) períodos como necessidade do serviço para todos os efeitos legais, in verbis:
Art. 7° Excepcionalmente, o saldo de férias, ainda que resultante de períodos fracionados, que até a data da publicação desta Resolução tenham sido acumulados além do limite previsto no art. 67, § 1°, da LOMAN c/c art. 1º da Resolução n. 133, de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, será considerado por necessidade do serviço para todos os efeitos legais. Parágrafo único. As férias eventualmente acumuladas na forma do caput poderão ser indenizadas mediante requerimento do interessado, respeitada a disponibilidade orçamentária.
O art. 67, §1º, da LOMAN determina que o magistrado não poderá acumular mais de 02 (dois) meses de suas férias, e nesse mesmo sentido o voto do Ministro Celso de Mello entende que o acúmulo de férias não gozadas por mais de dois períodos acarreta dano ao servidor e faz surgir o consequente direito à reparação.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco não criou novo auxílio ou vantagem.
Como restou demonstrado acima, o Tribunal está, nos termos da Resolução n. 133 de 21 de julho de 2011, realizando o pagamento das indenizações de férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço.
Nesse mesmo sentido, não se trata de salário. Mas sim de uma indenização que ocorre uma única vez em relação aos períodos de férias não gozados, conforme estabelecido pela norma legal.
Ressalta-se, como consta na decisão do CNJ: “além do duplo prejuízo sofrido por esse mesmo servidor, que, por motivos inteiramente alheios à sua vontade, não pôde exercer, em razão de obstáculo criado, de modo exclusivo, pela própria Administração Pública, o direito constitucional a férias nem pôde ser ressarcido em decorrência desse fato, que frustrou, por completo, o gozo oportuno de uma prerrogativa assegurada pela Constituição.”
Inclusive, além disso, a indenização das férias não gozadas é uma GARANTIA CONSTITUCIONAL que é atribuída a todo trabalhador comum, celetista ou não, servidor público da administração direta e indireta, e que se faz constantemente perante a Justiça do Trabalho.
Em conclusão, o Tribunal de Justiça de Pernambuco está obrigado a cumprir a lei, e todos os atos praticados são vinculadas a lei e as determinações do CNJ, e que o não pagamento das férias não gozadas é ilegal diante da decisão do Ministro Celso de Mello de que o acúmulo de férias não gozadas por mais de dois períodos acarreta dano ao servidor e faz surgir o consequente direito à reparação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.