Também por maioria (5 a 2), o colegiado decidiu facultar à Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdo B/Pros) a substituição de seu candidato a presidente no prazo de 10 dias. Os ministros proibiram a Lula a prática de atos de campanha, incluindo a veiculação de propaganda eleitoral no rádio, na televisão e em outros meios de difusão de informação, como internet e redes sociais, até que ocorra sua eventual substituição. Os ministros também determinaram a retirada do nome do ex-presidente da República da programação da urna eletrônica de votação.
Minutos após a decisão do TSE, em nota, a comissão executiva nacional do PT classificou como “violência” a decisão pela inegibilidade do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. “O Partido dos Trabalhadores afirma que continuará lutando por todos os meios para garantir sua candidatura nas eleições de 7 de outubro”, diz o documento.
O pedido de registro de Lula foi questionado no TSE por impugnações, notícias de inelegibilidade e ações de impugnação de mandato, num total de 17 processos. As demandas foram apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), por candidatos e partidos adversários, entidades e até eleitores. Todas essas contestações continham, essencialmente, o mesmo fundamento: Lula é inelegível em razão da incidência do artigo 1º, inciso I, alínea ‘e’, itens 1 e 6, da Lei Complementar nº 64/90 (com a redação dada pela Lei Complementar n° 135/2010, a Lei da Ficha Limpa), que dispõe que são inelegíveis aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público (item 1) e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (item 6).