
O vereador Alexandre Laet (PT), protocolou um Projeto de Lei que visa proibir o uso de fogos de artifício barulhentos no município de Sertânia
Segundo o Projeto, fica proibido a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes que causem poluição sonora, como estampidos.
Alexandre justifica a proposta afirmando que os ruídos intensos gerados por fogos de artifício representam uma ameaça à qualidade de vida de pessoas idosas, crianças, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e animais, que sofrem com estresse, medo e, em alguns casos, danos à saúde física e mental.
Para o parlamentar, é necessário buscar alternativas silenciosas e seguras que garantam comemorações inclusivas, sustentáveis e respeitosas. “Trata-se de uma medida necessária para promover a proteção do meio ambiente e das populações mais vulneráveis, além de assegurar a convivência harmônica em nossa sociedade”, disse Alexandre.
A lei, caso aprovada e sancionada, valerá para eventos públicos e privados.
Confira os artigos do Projeto de Lei
Art. 1º – Fica proibido no âmbito do Município de Sertânia a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes que causem poluição sonora, como estampidos.
Parágrafo Único – As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos eventos públicos e privados que utilizem fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes.
Art. 2º – O manuseio ou utilização para a queima ou a soltura de fogos de artifício em desconformidade com o disposto nesta lei sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa.
Art. 3º – Será admitido o uso dos chamados fogos de artifício “sem barulho”, aqueles que produzem ruídos de baixa intensidade, também conhecidos como “fogos com efeito de vista”.
Art. 4º – Para os fins desta lei, consideram-se fogos de artifícios sem barulho os denominados Classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis, conforme o Decreto Federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152 ou as que lhes sucederem.
Art. 5º – Será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal a fiscalização, bem como a aplicação de multa em caso de infringência desta Lei.
Art. 6º – A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – Na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade, e apreensão do material irregular com perdimento deste;
II – Na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular com perdimento deste;
III – Na terceira autuação, será aplicada multa e apreensão do material irregular com perdimento deste, e requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal.
Art. 7º – O valor das multas será regulamentado por decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 8º – As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a data da sua aprovação.